Confederação Brasileira de Golfe

Unibanco Slope System normatiza a expedição de Handicap

09 de janeiro de 2007

DELIBERAÇÃO Nº 001/06

NORMATIZA A EXPEDIÇÃO DO SISTEMA DE HANDICAP USGA®

 A Assembléia Geral Ordinária e a Reunião Técnica, realizada em 23 de novembro de 2006, no uso de suas atribuições, delibera que:

FICA NORMATIZADA A EXPEDIÇÃO DO HANDICAP INDEX® PELAS FEDERAÇÕES FILIADAS.

01 – Considerando que a USGA concedeu autorização para a CBG utilizar o SISTEMA DE HANDICAP USGA® e conseqüentemente expedir o HANDICAP INDEX®, em todo o território nacional;

02 – Considerando que somente poderão utilizar o SISTEMA DE HANDICAP USGA®, a Confederação Brasileira de Golfe e as federações estaduais;

03 – Considerando que a implantação do Sistema no Brasil, só foi possível através do patrocínio do UNIBANCO;

04 – Considerando que já estão concluídos os trabalhos de medição na maioria dos campos de golfe de clubes filiados às federações estaduais;

05 – Considerando que o SISTEMA DE HANDICAP USGA®, conseqüentemente a aplicação do HANDICAP INDEX®, passará a vigorar no Brasil a partir de 01 de janeiro de 2007;

R E S O L V E:

Art. 1º – A partir de 01 de janeiro de 2007, todos os campeonatos, torneios e competições de Golfe, bem como aqueles válidos para o ranking da CBG e pelos rankings das Federações Estaduais, deverão ser realizados, adotando-se o sistema HANDICAP INDEX® expedidos pelas respectivas Federações.

Parágrafo único – O USGA HANDICAP INDEX® é gerado pelas Federações Estaduais, que seguem todas as exigências do USGA HANDICAP SYSTEM®. 

Art. 2º – Somente as Federações Estaduais estão autorizadas a utilizar o SISTEMA DE HANDICAP USGA®, as quais serão as responsáveis pela expedição do HANDICAP INDEX® dos golfistas associados aos clubes filiados.  

Art. 3º – Recomenda-se que as Federações Estaduais intercedam junto aos clubes filiados, no sentido de impedir a confecção de qualquer outra modalidade para aferir a performance do jogador, que não seja a do HANDICAP INDEX®.

Art. 4º – Não será expedido HANDICAP INDEX®, para golfista que entregue cartões de jogo em campos de golfe que não sejam filiados a Federações Estaduais ou à CBG.

§ 1º – Caso o golfista não seja sócio de Clube filiado a uma Federação ou à CBG, poderá ser expedido o HANDICAP INDEX®, desde que figure na relação de autônomo na Federação do Estado de seu domicílio.

§ 2º – As Federações Estaduais disciplinarão a modalidade de jogadores autônomos.

Art. 5º – A CBG irá apoiar todas as medidas que as Federações vierem a tomar no sentido de que todos os jogadores do Brasil tenham handicap oficial.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Assinam os presidentes da CBG e das federações presentes.  

São Paulo, 23 de novembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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